A Lei nº 14.879/2024, sancionada em junho, trouxe alterações significativas para os contratos empresariais, o que inclui os contratos de franquia, especialmente no que diz respeito à cláusula de eleição de foro. Antes da lei, as partes podiam escolher qualquer foro para resolver disputas contratuais, incluindo varas especializadas, como as empresariais, por vezes mais céleres e com decisões mais condizentes com a natureza dos negócios discutidos.
Com as novas regras, as partes passam a ter menos liberdade na definição da cláusula de eleição de foro já que esse deverá estar claramente relacionada ao negócio jurídico e ter pertinência com o domicílio de uma das partes ou ao local do cumprimento da obrigação, eliminando a possibilidade de escolha por foros mais céleres ou onde as ações tenham menor custo para as partes.
A lei, que já esta em vigor e abrange contratos anteriores às novas regras, dá ao juiz o poder de alterar o foro de eleição do contrato em discussão, mesmo sem pedido das partes, e decidir qual será o local onde o processo tramitará.
É bastante recomendado que as franqueadoras revisitem seus contratos e, adequem a cláusula de eleição de foro às novas regras de maneira a evitar que essa decisão fique a cargo do juiz, que poderá eleger um foro inadequado tanto do ponto de vista da franqueadora quanto do próprio franqueado.
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